O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) introduziu novas diretrizes para a fiscalização de motoristas sob influência de álcool e outras substâncias psicoativas. A Resolução nº 1.031/2026 traz inovações significativas, como a regulamentação do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, que será utilizado em operações de fiscalização da Lei Seca.
Essas mudanças visam aprimorar a segurança viária, garantindo que os condutores estejam em condições adequadas para dirigir. A resolução entra em vigor em 60 dias, com atualizações nas fichas de fiscalização e códigos de enquadramento das infrações.
Inovações na fiscalização
A nova resolução estabelece que qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo que não apresente sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora. O pré-teste é um procedimento não obrigatório, com caráter indicativo, e não poderá ser usado para caracterizar infrações ou fundamentar autuações.
O aparelho ou a função usados no pré-teste não precisam observar as exigências legais definidas para os bafômetros, conforme o Artigo 5° da resolução. Caso haja fatores técnicos ou operacionais que comprometam a obtenção de um resultado válido, poderá ser realizado um reteste.
Álcool residual na boca
Se o motorista alegar ter ingerido produtos que possam ter deixado resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, uma nova avaliação terá que ser feita posteriormente, antes de qualquer conclusão.
Identificação de substâncias psicoativas
A constatação da influência de álcool poderá ser feita por meio de teste do etilômetro ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Para identificar outras substâncias, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos tecnicamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A resolução reforça que a recusa do motorista em se submeter aos procedimentos de fiscalização continua sujeita às penalidades previstas no Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, quando forem identificados ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderão ser aplicadas as penalidades do Artigo 165 independentemente da realização dos testes.
Caracterização do crime de embriaguez ao volante
A nova norma também detalha os procedimentos para caracterização do crime de embriaguez ao volante previsto no Artigo 306 do CTB. Entre os elementos que poderão comprovar o crime estão resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para outras substâncias psicoativas, sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, laudo pericial médico ou exames laboratoriais especializados.
Quando houver configuração do crime, o condutor deverá ser encaminhado à delegacia juntamente com os elementos de prova coletados.
Retenção de veículos e acidentes
A resolução mantém a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Caso isso não ocorra, o veículo poderá ser recolhido ao depósito do órgão responsável pela fiscalização.
Outra mudança estabelece que, nos casos de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito, será obrigatório exame de sangue ou de outro procedimento laboratorial para detectar a presença de álcool ou substâncias psicoativas. Os dados obtidos nesses exames poderão subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas de segurança viária.



